TSTRRAg 10871-81.2020.5.03.0163
Nulidade: ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido
- Descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Em relação ao tema "DA NULIDADE
- Audiência de instrução realizada de forma virtual
- Compensação de jornada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Em relação ao tema "DA NULIDADE - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA DE FORMA VIRTUAL - VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA", das razões do recurso de revista, a parte recorrente, ora agravante, não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. Dessa forma, a ré não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista. 3. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, independentemente das matérias tratadas no recurso, a recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. 4. É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei n. 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. No tocante ao tema "DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA", das razões do recurso de revista, a parte indicou trecho de decisão estranha aos autos, o que demonstra o não cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. Dessa forma, a ré não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista. 3. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, independentemente das matérias tratadas no recurso, o recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. 4. É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei n. 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Quanto ao tópico "DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA", das razões do recurso de revista, os trechos transcritos também não correspondem ao decidido neste processo. 2. Dessa forma, a ré não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista. 3. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, independentemente das matérias tratadas no recurso, o recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. 4. É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei n. 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. APELO MAL APARELHADO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Quanto ao tema em epígrafe, o recurso de revista do recorrente, ora agravante, está mal aparelhado, pois não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, tampouco traz arestos para comprovar divergência de teses. Logo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas do art. 896 da CLT, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.), ao fundamento de que não houve terceirização de mão de obra, mas mero contrato comercial de fornecimento de bens industrializados. 2. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que " Não houve intermediação de mão de obra na hipótese, mas mero contrato de natureza civil para fornecimento de produtos ." Acrescentou que " Inexiste qualquer prova nos autos de que havia ingerência da 2ª parte ré em relação à 1ª parte ré ". Destacou que " a testemunha ouvida a rogo da própria parte autora afirmou que os produtos por eles fabricados eram destinados a diversos clientes além da 2ª parte ré, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., inexistindo exclusividade.". Asseverou que, nos termos da sentença, " Não bastasse isso, não foi produzida qualquer prova tendente a demonstrar que havia fiscalização ou ordens dos prepostos da segunda reclamada no âmbito da primeira ré, esta a empregadora do autor ". 3. Assim, a alegação do autor demanda inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que pretende substituir a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de inexistência de terceirização e de relação meramente comercial, por outra interpretação dos fatos, providência vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional permitiu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários sucumbenciais com possibilidade de compensação com créditos trabalhistas obtidos no próprio feito, o que não se compatibiliza com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Sendo assim, o acórdão regional, ao admitir a compensação automática dos honorários sucumbenciais com créditos obtidos em juízo, decidiu contrariamente à decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. 7. Ainda, no caso, os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10%, em observância aos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, não comportam redução, porquanto fixados dentro dos parâmetros legais, inexistindo elemento concreto que justifique sua modificação, sendo inviável seu reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista da ré; e IV - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Nulidade; Valor da Causa; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Transcendência; Semana Espanhola