TSTAg-Emb 0011451-75.2023.5.18.0006
Auxílio-alimentação: natureza jurídica indenizatória prevista expressamente em norma coletiva
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Integração ao salário indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA COLETIVA. REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE QUE, POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE, A NATUREZA DO BENEFÍCIO ERA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, pela qual reconheceu a natureza indenizatória do vale-alimentação. A Corte a quo fundamentou sua decisão no fato de que “foram juntadas aos autos normas coletivas vigentes no período da contratação, as quais trazem disposição expressa de que os benefícios relacionados à alimentação, tais como, cesta básica alimentação, auxílio-refeição e auxílioalimentação tem natureza indenizatória”. Importante salientar a impossibilidade de revisão destas premissas fáticas consignadas pelo Regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, tendo em vista que as rubricas relacionadas à ajuda alimentação eram fornecidas à parte reclamante, a partir de previsão normativa expressa acerca da sua natureza não remuneratória, desde a sua admissão no emprego, inviável a integração salarial pretendida. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator