TSTAg-AIRR 0010328-67.2022.5.15.0133
Nulidade do acordo de compensação de jornada: decisão do relator que negou seguimento ao AIRR
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acordo de compensação de jornada
- Decisão do relator que negou seguimento ao AIRR
- Inovação recursal
- Delimitação da causa de pedir
- Ainda, determina-se na CLT que: “Art. 848
- [...] Art. 850
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AIRR. INOVAÇÃO RECURSAL. DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora. 2. O acórdão proferido pelo TRT não apreciou o pedido de nulidade do acordo de compensação de jornada em razão de habitualidade do labor em dias de folga, apontando que o fundamento seria inovatório, apresentado em razões finais, após o encerramento da instrução processual. Nestes termos, a Corte Regional consignou que analisou o recurso com observância da delimitação constante na petição inicial. 3. As instâncias ordinárias consignaram que a causa de pedir, em relação à invalidade do acordo de jornada 12x36, limita-se à supressão habitual de intervalo intrajornada. 4. De pronto, em que pese a alegação da recorrente, de omissão do julgado mesmo após oposição de embargos de declaração, esclarece-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão. Tendo o TRT apontado razões suficientes para manter a decisão de validade do acordo de compensação, não há que falar omissão do acórdão recorrido. 5. Sobre o reconhecimento de inovação da causa de pedir, cabe à parte autora indicar, na petição inicial, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, do CPC). A emenda à inicial é possível, no caso em que o juiz verifique o não preenchimento dos requisitos indispensáveis ao conhecimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC). Além disso, a agravante poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento da ré, até a citação, ou, com o consentimento da recorrida, até o saneamento do processo (art. 329 do CPC). 6. A norma celetista, por sua vez, prevê que a reclamação deverá conter a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (art. 840 da CLT). Ainda, determina-se na CLT que: “Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. [...] Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”. 7. No caso em tela, a causa de pedir para invalidade do acordo de jornada 12x36 foi fixada, na peça inicial da reclamação, na supressão habitual do intervalo intrajornada. Ao apresentar nova causa de pedir, em momento processual diverso, qual seja, na peça de razões finais, a autora dependia do consentimento da ré, a quem deveria ser garantido o direito de ampla defesa e contraditório, conforme previsto no Código de Processo Civil. Saliente-se que houve aditamento da inicial em audiência, em relação com o tempo de gozo do intervalo intrajornada, tendo a Magistrada sentenciante consignado a discordância da ré. 8. Havendo a consolidação dos limites da lide, a apresentação de nova causa de pedir, em razões finais, sem intimação da parte adversa para manifestação, impede o conhecimento da fundamentação, sob pena de violação ao princípio da congruência e da delimitação da atuação jurisdicional. Julgados. 9. Impossível, portanto, a análise da divergência jurisprudencial pretendida, restando ausente a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator