TSTRR-Ag-Emb 0020778-63.2022.5.04.0234
Prestação habitual de horas extras para além da oitava diária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prestação habitual de horas extras para além da oitava diária
- A Suprema Corte ao apreciar o RE 1.476.596
- Análise do caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. Demonstrado o desacerto do exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo de que se conhece e a que dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. Evidenciada a possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece ser provido o agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A Suprema Corte ao apreciar o RE 1.476.596 – análise do caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. -, firmou entendimento no sentido de que o “eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...). Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento”. 2. Diante deste contexto, esta Corte vem entendendo que a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada além da jornada prevista na norma coletiva. Precedentes. 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional a existência de ajuste coletivo que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias e 44 semanais, na modalidade 6X1, registra a prestação habitual de horas extras, extrapolando a carga diária de 08h e 44h semanais. 4. Assim, o Tribunal Regional afastou a incidência da norma coletiva e deu provimento ao recurso do reclamante para entender devidas diferenças de horas extras, às excedentes à 6ª diária e 36ª semanal (sendo que a excedente da 6ª diária até o limite de 36 semanais limitado ao adicional, conforme postulado), decidindo em contrariedade com a jurisprudência desta Corte e com entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE 1.476.596/MG. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, restabelecendo a sentença, reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuado no ajuste coletivo, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que extrapolarem a jornada de trabalho autorizada pela norma coletiva (oito horas diárias e 44 semanais) e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator