TSTROT 11792-78.2019.5.03.0000
Aplicabilidade do art. 800 da CLT ao rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Aplicabilidade do art. 800 da CLT ao rito sumaríssimo
- Suspensão do processo
- Incidência do óbice da súmula 83, II, do TST
- Improcedência do pedido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 800 DA CLT AO RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83, II, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Regularmente citada, a empresa reclamada apresentou, tempestivamente, exceção de incompetência territorial, apreciada pelo Juízo de primeira instância por ocasião da audiência inicial. 2. A Reclamada, porém, não compareceu à audiência nem apresentou contestação, sendo, na ocasião, declarada revel, considerando-se verdadeiros os relatos constantes da peça inicial, o que redundou em sua condenação. 3. Em sede de recurso ordinário interposto pela Reclamada, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ratificou a sentença, afirmado não ser aplicável o art. 800 da CLT aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. 4. Ajuizada ação rescisória para desconstituir o acórdão regional, a 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-3 julgou improcedente a pretensão, ratificando o entendimento regional e evidenciando controvérsia na interpretação do dispositivo infraconstitucional, aplicando, in casu , a Súmula TST 83. 5. Não há, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, súmula jurisprudencial sobre a aplicação ou não do art. 800 da CLT aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, nem mesmo jurisprudência uniforme e reiterada de todas as suas turmas e da SBDI-1, o que impede mesmo a relativização de sua Súmula 83, ensejando a subsistência da alegada controvérsia interpretativa. Recurso ordinário conhecido a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela Autora e, no mérito, negar-lhe provimento, indeferindo, em consequência, o pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante a ausência do fumus boni iuris.