STJAgRg no HC 982.790
Tráfico de Drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Revisão Criminal. Pedido de Desclassificação. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena-base, resultando em sanção final do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal, considerando o histórico de drogadição do agravante, e se deve prevalecer o princípio da presunção de inocência na ausência de provas de atos de mercancia.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, que demonstraram a posse de 93 porções de maconha para fins de tráfico.
4. A revisão criminal não cabe para discutir a suficiência probatória, mas apenas para verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não se aplica ao caso.
5. A negativa do réu restou isolada no conjunto probatório, não logrando êxito em produzir contraprova suficiente para afastar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida no processo de conhecimento.
2. A presunção de inocência não prevalece na ausência de provas inequívocas de comércio de entorpecentes quando há evidências suficientes de tráfico.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Tese
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida no processo de conhecimento.
2. A presunção de inocência não prevalece na ausência de provas inequívocas de comércio de entorpecentes quando há evidências suficientes de tráfico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.