TSTAg-AIRR 0000902-57.2018.5.05.0195
Legitimidade ativa: sindicato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Horas extras
- Configuração ou não da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT
- Legitimação ampla
- Consultor de negócios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. LEGITIMAÇÃO AMPLA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o sindicato detém legitimidade ativa “ad causam” para ajuizar a presente ação coletiva por intermédio da qual postula direitos decorrentes do não o enquadramento dos substituídos exercentes do cargo bancário “consultor de negócios” na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 2. No caso, o TRT considerou que “o entendimento jurisprudencial assente (...) é de que a legitimação do sindicato para ajuizar ação em nome de integrantes da categoria é ampla e irrestrita, podendo o ente sindical propor qualquer demanda que vise assegurar direitos dos integrantes de toda a categoria, independentemente da natureza da pretensão esboçada na inicial, quer seja na defesa dos direitos difusos e coletivos, quer seja para defender direitos individuais homogêneos, conforme a regra contida no inciso III do art. 8º da Constituição Federal. (...) pode atuar na defesa de direitos individuais homogêneos e heterogêneos”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, ancorada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 4. Ademais, impende frisar que, no caso, os direitos postulados pelo sindicato possuem origem comum (porquanto se discute de forma ampla o enquadramento da função “consultor de negócios” na exceção prevista no art. § 2º do art. 224 da CLT), configurando-se como individuais homogêneos, ainda que sobrevenha a necessidade de que sejam apuradas particularidades relativas a cada empregado. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao reconhecer legitimidade ativa do sindicato autor, atendeu ao art. 8º, III, da Constituição Federal, e decidiu em conformidade com o precedente vinculante do STF, bem como com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONSULTOR DE NEGÓCIOS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 102, I, E N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os substituídos exercentes do cargo “Consultor de Negócios” exercem função de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. O TRT, soberano na valoração de fatos e provas, destacou que “ao aduzir fatos impeditivos da pretensão autoral, no sentido de que os substituídos exerciam cargo de confiança, o demandado atraiu para si o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC c/c art. 818 da CLT, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu a contento”. Destacou, ademais, que o próprio preposto do réu, ao ter colhido o seu depoimento, indicou tão somente aspectos que denunciam a ausência de especial fidúcia relacionada ao referido cargo. Concluiu que “não se justifica a jornada de oito horas diárias, ainda que os substituídos tenham recebido gratificação de função, pois não se enquadram no que dispõe o § 2º do artigo 224 da CLT, como corretamente pontuou o MM. Juízo a quo”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas apresentadas pelo réu, especialmente no sentido de que o cargo “Consultor de Negócios” enquadra-se na exceção legal do art. 224, § 2º, da CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez afastada a configuração da função de confiança no que se refere ao cargo “Consultor de Negócios”, é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, sendo que o réu afirma a possibilidade de que as atribuições do citado cargo possam sofrer alterações. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser viável a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. 3. No caso, assentada a premissa de que o exercício do cargo de “Consultor de Negócios” não caracteriza função de confiança, a consequência lógica é que são devidas as horas extraordinárias nos termos fixados pela sentença até que a jornada seja efetivamente reduzida, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação nesse sentido. Sinale-se que eventual modificação no estado de fato ou de direito com vistas a afastar a condenação ao pagamento de parcelas vincendas deverá ser demonstrada pela parte perante o Poder Judiciário. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator