TSTRR 10679-95.2015.5.03.0011
Interposto sob a égide da lei 13.015/2014, do CPC 2015 e in 40 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei 13.015/2014, do CPC 2015 e in 40 do TST
- Procedimento sumaríssimo
- Ultratividade de norma coletiva
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022
- Ressalva do Relator quanto à não aplicação da ultratividade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 277 DO TST, DECLARADA INCONSTITUICONAL PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível má aplicação da Súmula 277 do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, é devido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 277 DO TST, DECLARADA INCONSTITUICONAL PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia sobre a possibilidade de se considerar, para o julgamento dos pedidos, norma coletiva cuja vigência terminou antes da admissão do trabalhador, com fundamento na Súmula 277 do TST. O STF, no julgamento da ADPF nº 323/DF, em Sessão Virtual Plenária, decidiu, por maioria, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que afirmam estar o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a autorizar a aplicação do princípio da ultra-atividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022. Nesse contexto, o Regional, ao entender pela ultratividade da norma coletiva, cuja vigência terminou antes da admissão do autor, e aplicar tal norma coletiva, com base no entendimento da Súmula 277 do TST, declarada inconstitucional pelo STF, aplicou mal o referido verbete. Ressalva do Relator quanto à não aplicação da ultratividade. No caso dos autos, o valor das diferenças salariais deferidas firmou-se no contido nas cláusulas econômicas da CCT que tiveram vigência entre 01/11/2012 a 31/10/2013, enquanto o contrato de trabalho do autor se deu no período posterior entre novembro de 2014 a julhos de 2015, com base no entendimento da Súmula 277 do TST, declarada inconstitucional pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível má-aplicação da Súmula 277 do TST; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 277 do TST, por sua má-aplicação e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas invertidas, a cargo do reclamante, no valor de R$ 48,52, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 2.426,00, dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à fl. 134.
Indexação
Salário / Diferença Salarial