STJAgInt no REsp 2.255.403
Falência: destituição de síndico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Destituição de síndico
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 8º, 11, 369, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 66, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, afirmando presentes os requisitos formais e materiais para destituição do síndico e alegando negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a ausência de debate, pelo tribunal de origem, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, inclusive sob a ótica de eventual prequestionamento implícito; ii) se a análise, em recurso especial, do preenchimento dos requisitos formais e materiais para destituição do síndico à luz do art. 66, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Inexiste violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil porque o tribunal de origem examinou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se verificando omissão apta a comprometer a prestação jurisdicional.
4. Inviável o conhecimento, em recurso especial, de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a apreciação de ofensa a normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
5. Constata-se a ausência de prequestionamento dos artigos 7º, 8º, 11 e 369 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou as teses jurídicas neles fundadas, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente, para suprir o requisito, a mera oposição de embargos de declaração.
6. O exame da tese recursal relativa ao preenchimento dos requisitos formais e materiais para destituição do síndico à luz do art. 66, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 exige o revolvimento do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.