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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.726.308

Furto simples: princípio da insignificância

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Furto simples
  • Princípio da insignificância
  • Réu multirreincidente
  • Particularidades do caso concreto
  • Res furtivae: gêneros alimentícios avaliados em r$ 37,00
  • Integral restituição dos bens

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AVALIADOS EM R$ 37,00. INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA.

1. Para a jurisprudência da Sexta Turma, a multirreincidência, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022).2. No caso concreto, levando em consideração a res furtiva, consistente em gêneros alimentícios, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), que foi, em sua integralidade, restituída à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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