TSTAg-AIRR 0001343-53.2023.5.12.0038
Reembolso de valores: compra de uniformes de uso obrigatório
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Reembolso de valores
- Compra de uniformes de uso obrigatório
- Responsabilidade da empregadora
- Riscos da atividade econômica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEMBOLSO DE VALORES. COMPRA DE UNIFORMES DE USO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso em exame, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que “restou demonstrada a obrigatoriedade de uso de calça e sapato uniformes”. Assim, não tendo a reclamada fornecido os uniformes exigidos, conforme consignado no acórdão regional, correta a decisão que deferiu a indenização respectiva, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator