TSTEDCiv-RR 13315-26.2017.5.15.0077
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. No caso dos autos, a parte reclamante sustenta haver omissão e contradição no acórdão embargado apontando os motivos pelos quais entende ter comprovado a falta de fiscalização do Ente Público. Esta Turma entendeu que " não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118 ". II. As argumentações no sentido de que o ente público não compareceu na audiência, de que o contrato administrativo acostado não se refere à localidade de trabalho da reclamante e de que a trabalhadora permaneceu prestando serviços ao Estado de São Paulo sem licitação vigente não são capazes de alterar o resultado do julgamento. Na verdade tais alegações apenas demonstram a intenção em obter um novo julgamento sobre a matéria já decidida. Não demonstram qualquer um dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Da mesma forma, ao afirmar que comprovou a falta de fiscalização do Ente Público, sendo que no acórdão consta expressamente que não houve comprovação do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Estado de São Paulo, a parte demonstra a intenção de obter um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Juros