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Jurisprudências

TSTAIRR 0001692-56.2015.5.06.0021

Execução: intervalo intrajornada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Intervalo intrajornada
  • Reflexos das férias
  • E diferenças de plano incentivado de desligamento voluntário
  • A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista
  • Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS FÉRIAS. E DIFERENÇAS DE PLANO INCENTIVADO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, por ausência de indicação de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. O agravo de instrumento não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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