TSTAIRR 0001692-56.2015.5.06.0021
Execução: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Intervalo intrajornada
- Reflexos das férias
- E diferenças de plano incentivado de desligamento voluntário
- A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista
- Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS FÉRIAS. E DIFERENÇAS DE PLANO INCENTIVADO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, por ausência de indicação de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. O agravo de instrumento não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora