TSTARR 1001168-47.2016.5.02.0432
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: desvio de função
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Desvio de função
- Enquadramento sindical 3
- Adicional de periculosidade 4
- Honorários advocatícios
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONDUTAS FALTOSAS DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, TRATAMENTO DEGRADANTE E DANOS MORAIS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como a não concessão do intervalo intrajornada, o não pagamento de horas extras e o tratamento degradante, configura conduta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Precedentes. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior era no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnaturava por completo o regime pactuado de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, entendendo-se, dessa forma, devidas as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. II . No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. III . A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. IV . Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da jornada de labor de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento (TIR), como no caso, a prestação habitual de horas suplementares não atrai o pagamento da sétima e oitava horas de trabalho como labor extraordinário, porquanto permanece hígido o assentado no instrumento coletivo acerca do trabalho por oito horas diárias. V . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b.1) conhecer do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "rescisão indireta" por violação do art. 483, "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da sentença de origem, a qual se restabelece no aspecto; (b.2) não conhecer do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "jornada 12x36 - compensação - prestação habitual de horas extraordinárias - validade da norma coletiva".Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Escala 12 x 36; Diferenças por Desvio de Função