TSTAg-AIRR 837-32.2020.5.10.0008
Decisão mantida por fundamento diverso: não cumprimento do requisito do § 1º-a, i e IV, do artigo 896 da CLT
- Direito do Trabalho
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Não cumprimento do requisito do § 1º-a, i e IV, do artigo 896 da CLT
- Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
- Multa por ausência de reserva de vagas para pessoas com deficiência
- Fiscalização
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. LEI 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I E IV, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável, além da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, a transcrição do acórdão principal , que é o elemento necessário para demonstrar a omissão alegada. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois transcreveu o acórdão regional no início do apelo, dissociado do tema trazido nas razões recursais, o que desserve ao fim colimado. Além disso, a recorrente limitou-se a transcrever a petição de embargos de declaração e o respectivo acórdão, sem incluir o trecho do acórdão principal, não houve qualquer transcrição de trecho da decisão recorrida no tópico. 3. Desse modo, ausente o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, o recurso de revista não comporta conhecimento quanto ao tema articulado. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Egrégio Tribunal Regional, com fundamento no artigo 93 da Lei n.º 8.213/1991, concluiu pela validade do auto de infração, uma vez que descumpridas as cotas para pessoas com deficiência previstas na Lei nº 8.213/91. Registrou, ainda, que a prova documental produzida nos autos se revela insuficiente para comprovar o esforço mínimo necessário ao cumprimento do percentual legal de contratação de pessoas com deficiência, uma vez que foi elaborada apenas após a autuação ou, ainda, nos anos de 2014/2015 —com antecedência de aproximadamente um ano em relação à lavratura do auto de infração em desfavor da reclamada. 2. Dessa forma, eventual revisão da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Fiscalização; Negativa de Prestação Jurisdicional