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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 1000101-85.2024.5.02.0264

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado e, no exame do Recurso de Revista, a ele foi dado provimento para se afastar a responsabilidade subsidiária em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante. 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93”. 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que “não há dúvida que o Estado de São Paulo foi omisso em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte da empresa que atuava em seu favor. Importante salientar que dentre os títulos reconhecidos em favor da reclamante temos, por exemplo, o salário do mês de agosto de 2023, férias integrais de 2022/2023 e cesta básica de maio a agosto de 2023, ou seja, direitos elementares do vínculo de emprego (...). De modo que, o 2º reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) deve permanecer na lide, pois, como tomador dos serviços, mesmo quando a contratação do prestador de serviços é legal, tem a responsabilidade subsidiária nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST e, também, por aplicação do princípio estabelecido no art. 455 da CLT. Portanto, evidenciada a ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador, subsiste a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) pelo débito trabalhista”. 6. A decisão, ora agravada, encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral. 7. A causa evidencia a transcendência política, porquanto o Tribunal Regional, em seu pronunciamento, havia decidido de forma contrária à jurisprudência vinculante do Pretório Excelso (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 8. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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