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Jurisprudências

TSTAIRR 0000050-70.2023.5.06.0311

Descontos indevidos: diferenças de comissões

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTOS INDEVIDOS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista não foi impugnado pelo agravante, que limitou sua insurgência a renovar os fundamentos sobre o mérito da demanda. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica da empresa e o caráter sancionatório e pedagógico da medida. Assim, foram observados os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em relação aos temas ¿Descontos indevidos¿, ¿Diferenças de comissões¿ e ¿Produtividade¿, e dele conhecer em relação ao tema ¿Valor da indenização por danos morais¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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