TSTAIRR 0010293-39.2024.5.15.0133
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Apelo incabível
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTEDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APELO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. Estando a decisão regional denegatória do recurso de revista fundamentada em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da IN 40/16 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024. Ressalta-se que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em face da competência de julgamento atribuída a órgãos distintos. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator