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Jurisprudências

TSTAg-RR 81000-71.2008.5.04.0271

Fatos anteriores à lei 13.467/2017: prescrição parcial

  • Direito do Trabalho
  • Fatos anteriores à lei 13.467/2017
  • Prescrição parcial
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Julgados
  • Multa de 40% do FGTS
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA EM 2008. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O Regional registrou que na CTPS do reclamante constava o pagamento de adicional por tempo de serviço na base de 1% sobre o Vencimento-Padrão a cada 365 dias de efetivo exercício, e que o direito foi previsto em norma coletiva e deixou de ser previsto nas normas coletivas posteriores a 1999. Entendeu que o direito incorporou-se ao contrato de trabalho, e que é " aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador ". Assentou que " é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo considerar que ocorreu a prescrição total da prestação, pois trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho da Autora, nos termos do artigo 468 da CLT" . O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças de anuênios previstos originalmente em norma contratual, incide a prescrição quinquenal parcial, ainda que a verba venha a ser posteriormente disciplinada em norma coletiva (inclusive sentença normativa), por não se tratar de alteração contratual por ato único do empregador, mas de descumprimento da norma pactuada, na qual se assentaram direitos que foram incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, cuja lesão renova-se mês a mês. O caso concreto não é aquele da Súmula 294 do TST (aplicável aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, pois cancelada pelo Pleno na Sessão de 30/06/2025 somente ante a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017), a qual se refere a alteração do pactuado, e não descumprimento do pactuado: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Não se aplica ao caso dos autos, no qual se discutem fatos anteriores à Lei 13.467/2017, o art. 11, § 2º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, que positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado): "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 4º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista. Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios que deixou de ser implementado após o término da vigência das normas coletivas, uma vez que subsiste o direito que já era previsto na norma interna. Ou seja, no caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. E, nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 4º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Compensação; Cartão de Ponto; Adicional de Antiguidade; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Alteração Contratual

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