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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-Ag-AIRR 1000767-12.2019.5.02.0022

Aplicação pela turma da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Aplicação pela turma da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC
  • Não recolhimento
  • Deserção do recurso de embargos
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 389 DA SBDI-1 . 1 - Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que a primeira reclamada não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 389 desta Subseção, que assim dispõe: "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". 3 - Cumpre destacar que não cabe a concessão de prazo para regularização do preparo, pois a hipótese não é de insuficiência do valor devido a título de multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, mas de total ausência de seu pagamento, sendo inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 140 desta SBDI-1. Precedente. 4 - Por fim, é fato que no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ocorrido na sessão do dia 20/2/2025, esta SBDI-1 decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido, não se mostra necessário o prévio recolhimento da penalidade debatida, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1 do TST. O presente caso, todavia, é distinto daquele em que se superou a deserção, pois os embargos não atacaram única e exclusivamente a multa em questão, o que afasta a incidência da ratio decidendi ali definida. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização; Interesse Processual

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