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Jurisprudências

TSTRR 1037-28.2011.5.15.0101

Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no ARE 1057577/DF

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no ARE 1057577/DF
  • Diferenças salariais
  • Reajustes salariais
  • Cruesp
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Reajuste Salarial

Ementa

I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TERCEIRA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1057577/DF . TEMA 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 315 e 1.027 de repercussão geral, no exercício do juízo de retratação, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, com a finalidade de prevenir possível violação do art. 37, caput , e X, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TERCEIRA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1057577/DF . TEMA 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). Constatada possível violação do art. 37, caput, e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TERCEIRA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1057577/DF . TEMA 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ , ocorrido em 28.08.2014, em sede de repercussão geral, decidiu que a concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, sem previsão legal e com amparo no princípio da isonomia, deflagra ofensa direta à ordem constitucional, bem como encontra vedação pela Súmula Vinculante 37 do STF. Ficou reconhecida a repercussão geral (Tema 315) da questão relacionada ao " aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.057.577, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido de que a extensão dos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP – a empregados das instituições de ensino autônomas , vinculadas às universidades estaduais paulistas, configura afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Nesse cenário, não há como prevalecer decisão que estende os reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores a empregado da Fundação Municipal, ainda que decorrente de interpretação formulada em face de legislação estadual, em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que referida interpretação configura afronta ao art. 37, X, da Constituição da República, que preconiza a imprescindibilidade de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. Precedentes; Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC, quanto ao tema "Diferenças salariais - Reajustes pelos índices definidos pelo CRUESP", para conhecer dos agravos e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos agravos de instrumento; II) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; e III) conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 37, caput e X, da CF, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais relativas aos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP e consectários formulados na ação trabalhista, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.027). Invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais é isenta a parte reclamante em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reajuste Salarial; Prescrição e Decadência; Criação de Dotação Orçamentária; Coisa Julgada

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