TSTAg-AIRR 472-42.2011.5.03.0087
Complemento de rmnr: sobrestamento atendido
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Complemento de rmnr
- Sobrestamento atendido
- Cassação do acórdão originário da 4ª turma em agravo interno
- Julgamento do RE 1251927/rn e extinção da pet 7.755
- Perda do objeto
- O presente feito permaneceu, a partir daí, sobrestado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA PETROBRAS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA PET. 7.755 DO STF – COMPLEMENTO DE RMNR – SOBRESTAMENTO ATENDIDO – RECLAMAÇÃO 51.370 DA SUPREMA CORTE – CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO DA 4ª TURMA EM AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO DO RE 1251927/RN E EXTINÇÃO DA PET 7.755 - PERDA DO OBJETO - PREJUDICADO. 1. A decisão ora agravada, da lavra do Relator originário, denegara seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada Petrobras, que versava sobre complemento de RMNR, mantendo o óbice do despacho prévio de admissibilidade, alusivo à ausência de fundamentação do apelo à luz do art. 896, § 2º, da CLT. 2. Naquela oportunidade, a 4ª Turma do TST, ao julgar o agravo interno da Executada, dele não conhecera por ausência de fundamentação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. 3. Por meio da Reclamação 51.370 e da Pet 7.755, o STF determinou o sobrestamento do andamento do feito, visto que os IRR’s do TST acerca do tema (RMNR) tiveram sua aplicação obstada até o julgamento final da questão pelo STF, no RE 1251927/RN, bem como a cassação do acórdão da 4ª Turma proferido no agravo interno. O presente feito permaneceu, a partir daí, sobrestado. 4. Julgado o leading case em comento pelo STF e extinta a petição mencionada, o processo voltou ao seu regular trâmite para que novo acórdão fosse proferido em lugar do que fora cassado. Ocorre, porém, que o único pleito contido no agravo interno da Petrobras foi o de suspensão do feito (" é o presente agravo regimental para requerer a suspensão do presente feito "), o que já foi atendido, ocorrendo a perda do objeto. 5. De qualquer forma, no presente caso, verifica-se que a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito do Reclamante, transitou em julgado em 26/11/2012, ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, que ocorreu aos 29/07/2021, não lhe sendo, portanto, aplicável. Agravo prejudicado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, havendo perda superveniente do objeto, reputa-se prejudicado o exame do agravo.
Indexação
Décimo Terceiro Salário; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização