TSTAg-ROT 0107337-93.2023.5.01.0000
Deferimento de tutela provisória para reintegração da trabalhadora ao emprego
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Superveniência da decisão definitiva
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. I - DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração da trabalhadora ao emprego. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 1ª Região, observa-se que, em 30/01/2025, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. II - AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (PROCESSO Nº 1000275-67.2024.5.00.0000). Tendo em vista que foi denegada a segurança pretendida, julgo prejudicada a análise do agravo interposto nos autos da Tutela Cautelar Antecedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Por unanimidade, julgar prejudicada a análise do agravo interposto nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (Processo nº 1000275-67.2024.5.00.0000). Brasília, 30 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora