TSTRRAg 10173-63.2014.5.15.0030
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Período imprescrito até 31/03/2011
- A controvérsia detém transcendência jurídica
- Todavia, não há nulidade
- Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, cabível o provimento do apelo para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 31/03/2011. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia detém transcendência jurídica. Todavia, não há nulidade. Com relação à arguição de "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional – intervalo intrajornada – período imprescrito até 31/03/2011", no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO QUE EXERCEU ATIVIDADE DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se que a decisão regional foi omissa, porquanto deixou de entregar a devida prestação jurisdicional no tocante à inclusão dos quinze minutos previstos no art. 384 da CLT nas duas horas extras deferidas noutro tópico. Todavia, no caso concreto, incide o teor da Súmula 297, III, do TST, que preconiza: "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Assim, cabendo exame da matéria no mérito recursal desnecessário o exame da nulidade. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. Nulidade não examinada. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 31/03/2011. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para afastar a condenação do pagamento da verba intervalo intrajornada no período em que a reclamante exerceu a função de caixa, porquanto asseverou que a autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado. Com efeito, o Tribunal Regional deu a correta subsunção dos fatos às normas pertinentes, ao excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada, no período em que a autora exerceu a função de caixa, porquanto não demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO QUE EXERCEU ATIVIDADE DE CAIXA. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 31/03/20211. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca do artigo 384 da CLT, sendo que no caso em tela o direito se materializou antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, detém transcendência política. Ante possível violação do art. 384 da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO QUE EXERCEU ATIVIDADE DE CAIXA. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 31/03/20211. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. No presente caso, a controvérsia envolve a aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sendo certo que o direito em questão se materializou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que confere ao tema transcendência política. O Tribunal Regional, no exercício de sua competência para a análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação do reclamado ao pagamento de duas horas extras, bem como ao pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT. Todavia, também consignou que os referidos 15 minutos, acrescidos do adicional de 50%, seriam devidos apenas no mesmo período das horas extras deferidas em tópico diverso. Importa ressaltar que, no caso dos autos, trata-se de direito adquirido antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual permanece a obrigatoriedade de observância do art. 384 da CLT no período anterior à sua revogação. Assim, a inobservância do referido dispositivo legal impõe o pagamento dos 15 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, de forma autônoma e cumulativa, não se confundindo com as horas extras deferidas pelo labor extraordinário efetivamente prestado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) com relação à "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - intervalo intrajornada - período imprescrito até 31/03/2011", reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento; III) acerca da "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - intervalo do art. 384 da CLT durante período que exerceu atividade de caixa", nos termos do art. 282, §2º, do CPC, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e deixar de examinar a apreciação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; IV) no tocante ao tema "intervalo intrajornada - período imprescrito até 31/03/2011", julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento; V) a respeito do tópico "intervalo do art. 384 da CLT durante período que exerceu atividade de caixa", reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; VI) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração dos quinze minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, deferidos com fundamento no art. 384 da CLT, referidos valores sejam computados de forma autônoma e cumulativa, não se confundindo nem sendo compensados com as duas horas extras deferidas em tópico diverso.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher