TSTAg-RRAg 1000450-67.2023.5.02.0444
Trabalhador avulso: portuário
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador avulso
- Portuário
- Dobra de turnos
- Horas extras
- Intervalo interjornada
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, é devido o pagamento de horas extras, ainda que tal dobra tenha ocorrido em relação ao mesmo operador portuário, uma vez que compete ao reclamado (OGMO) a responsabilidade em zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . AGRAVO DA PARTE RECLAMENTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em recurso de revista do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao benefício da justiça gratuita, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Trabalhador Avulso; Assistência Judiciária Gratuita