TSTAg-AIRR 0000049-42.2023.5.09.0654
Relação de emprego: configurção
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego
- Configurção
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de estarem ausentes os requisitos para a configuração do vínculo de emprego, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “ficou demonstrado que o Reclamante laborou para o Reclamado em condições que perfeitamente se amoldam ao art. 3º, da CLT, pois presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, motivo pelo qual impõe-se a declaração de vínculo pleiteada pelo Reclamante”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora