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Jurisprudências

TSTE-ED-RRAg 20089-62.2016.5.04.0029

Protesto interruptivo da prescrição: extensão de efeitos a trabalhador não integrante do rol de substituídos

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Protesto interruptivo da prescrição
  • Inespecificidade dos arestos paradigmas
  • A Eg
  • Não se contrapõe ao dos paradigmas
  • Desnecessidade da juntada de rol de substituídos pelo sindicato
  • Julgados da SDI-1 e de Turmas

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS A TRABALHADOR NÃO INTEGRANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. A Eg. 8ª Turma afastou os efeitos interruptivos da prescrição do protesto judicial, porque o Reclamante não estaria no rol de substituídos da ação de protesto . Diversamente da premissa fática em que se ampara o Embargante, não há nenhuma afirmação categórica acerca da inexistência de rol de substituídos na ação de protesto subjacente. Ao revés, o acórdão embargado e o acórdão regional possuem diversas menções à ausência do reclamante " no rol de substituídos ", o que induz ao entendimento de que tal relação existe – dissentindo as instâncias quanto ao alcance dos efeitos do protesto àquele trabalhador que dele não consta. Nesse contexto, os arestos alçados a paradigma pelo Embargante afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto o entendimento jurídico firmado no acórdão embargado – inviabilidade de extensão dos efeitos do protesto judicial ao empregado que não consta do rol de substituídos apresentado pelo sindicato – não se contrapõe ao dos paradigmas – desnecessidade da juntada de rol de substituídos pelo sindicato . A distinção mostra-se relevante, porquanto há Turmas desta Corte Superior que afirmam a desnecessidade do rol de substituídos, mas que, havendo referido rol, os efeitos se limitam os trabalhadores dele integrantes, até mesmo em observância à coisa julgada. Julgados da SDI-1 e de Turmas. A seu turno, a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1, indicada pelo Embargante, tampouco aborda a controvérsia sob o prisma do acórdão embargado – limitação dos efeitos interruptivos do protesto aos empregados constantes de rol de substituídos apresentado pelo sindicato. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer dos embargos, vencidos o Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão e a Ex.ma Ministra Delaíde Miranda Arantes.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Gerentes; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual; Honorários na Justiça do Trabalho

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