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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 100486-54.2017.5.01.0483

Não verificação das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 897-a da CLT e no art. 1.022 do CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE EM FACE DE ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT E NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Verifica-se, a partir da leitura do acórdão embargado, que a decisão se baseou no entendimento de que a ofensa à coisa julgada, em sede de execução, somente se configura quando há inequívoca divergência entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação, o que não ocorre quando se trata de interpretação dos termos do título executivo judicial, que é o que pleiteia a Recorrente em seu Agravo Interno, aplicando-se à hipótese sob exame, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Assim, o acórdão ora embargado negou provimento ao Agravo Interno sem analisar o recurso com base nas premissas suscitadas pela Recorrente, no sentido de que os pedidos deferidos na ação coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482 abrangeriam parcelas vencidas e vincendas, sem restrição temporal, de modo que a decisão embargada teria violado a coisa julgada. Ressalte-se, contudo, que a ausência de exame pormenorizado do título executivo foi devidamente justificada, justamente à luz da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, não havendo falar em omissão no julgado. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem finalidade restrita: sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à atribuição de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso. Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração. Todavia, a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao tema em debate, prestam-se esclarecimentos. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, uma vez que não se verificam as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, nos termos do da fundamentação do Ministro Relator.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

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