TSTAg-RRAg 0010110-07.2023.5.03.0111
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Ebserh
- Condição mais benéfica
- Grau máximo
- Pretensão calcada no reexame das provas
Ementa
7ª Turma CMB/ge/mgf/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO HABITUAL COM AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS COMPROVADO EM LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010110-07.2023.5.03.0111, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO VALERIA GONCALVES SOARES. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1084-1093, interpõe o presente agravo interno.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 13 de agosto de 2025. cláudio brandão Ministro Relator