TSTAg-AIRR 0100195-19.2023.5.01.0071
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a apontar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos na legislação e afirmar “que houve evidente desrespeito ao art. 5.º, LV, da Constituição da República, à Sumula 422, III, do TST e ao art. 899 da CLT, por ter negado à parte a devida prestação jurisdicional, cerceando-a do seu direito de defesa”, além de não se insurgir quanto ao fundamento central da decisão agravada concernente ao descumprimento do item II da Súmula nº 463 desta Corte. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator