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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020120-53.2023.5.04.0121

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • IRR 198
  • Isolamento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA 198 DA TABELA DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – IRR 198. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: (...) “Assim, considerando que a exposição aos agentes biológicos é da própria natureza da atividade realizada pela reclamante e que a reclamada não comprova que no local de trabalho da autora somente sejam atendidas pacientes com prévio diagnóstico em outro setor do hospital, acolho a conclusão pericial, admito que a reclamante presta serviços em condições insalubres em grau máximo e defiro à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR 15, calculado sobre o salário mínimo (conforme comprovam as fichas financeiras ser esta a base de cálculo adotada pela ré),com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, deduzidos os valores já satisfeitos a título de adicional de insalubridade em graus médio e máximo.” Não se ignora que está afetado, ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, o Tema 198 da Tabela de incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, IRR - 198, porém, conforme publicizado, não houve determinação de suspensão dos processos relacionados à questão. Assim, tendo o caso em debate nos autos envolvimento com a questão supracitada, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. Ocorre que, a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que mantêm contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem ou não em área de isolamento. Portanto, resta claro o acerto da decisão ao manter a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, não se evidenciando qualquer contrariedade às Súmulas n.ºs 47 e 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre salientar, ademais, que eventual acolhimento da tese recursal implicaria inevitável reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase extraordinária de julgamento, conforme a Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿adicional de insalubridade / enquadramento em grau máximo¿, e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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