Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000362-62.2023.5.09.0020

Rito sumaríssimo: estabilidade da gestante

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade da gestante
  • Concepção no curso do contrato de experiência
  • Reconhecimento de anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE ANTERIORIDADE DA GRAVIDEZ À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula nº 244 do TST e também em consonância com o entendimento do STF no julgamento do Tema nº 497 de Repercussão Geral. Desse modo, o entendimento está em acordo com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.