TSTAg-EDCiv-RR 0000362-62.2023.5.09.0020
Rito sumaríssimo: estabilidade da gestante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Concepção no curso do contrato de experiência
- Reconhecimento de anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE ANTERIORIDADE DA GRAVIDEZ À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula nº 244 do TST e também em consonância com o entendimento do STF no julgamento do Tema nº 497 de Repercussão Geral. Desse modo, o entendimento está em acordo com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator