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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010427-17.2023.5.03.0010

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros de uso coletivo

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível contrariedade à Súmula/TST n° 448, II. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu o direito vindicado na presente reclamação, relativamente ao adicional de insalubridade. Entretanto, restou consignado no acórdão regional que “consoante ao laudo pericial, a autora era responsável pela limpeza dos banheiros do 13º andar e, excepcionalmente, do 14º, ambos frequentados exclusivamente por funcionários. Considerando que o 13º andar era frequentado por apenas 25 funcionários (...).” Ressalte-se que o fato de realizar a limpeza dos banheiros do 14º andar, ainda que de forma excepcional (conforme consignado no acórdão regional), não afasta por si só o direito à percepção do adicional de insalubridade, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior por meio da Súmula/TST nº 47. Dessa forma, Considerando o quadro fático delineado no acórdão regional onde restou consignado que a empregada realizava a limpeza de dois andares da empresa, ainda que em um deles de forma excepcional, é de se concluir que o lixo produzido em tais ambientes de trabalho, incluindo os banheiros (13º e 14º andares), não pode ser equiparado ao lixo doméstico, isso porque havia a circulação de muito mais de 25 pessoas naqueles ambientes que eram higienizados pela reclamante (13º andar, 25 funcionários e 14º andar, ainda que excepcionalmente - neste andar não consta no acórdão regional o número de funcionários). Diante do acima exposto, é de se reconhecer que a hipótese dos autos não se refere ou se enquadra naqueles casos em que os estabelecimentos são de pequeno porte, como escritórios ou residências. Daí porque, a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema relativo ao adicional de insalubridade ¿ limpeza de banheiros de uso coletivo, por contrariedade à Súmula/TST n° 448, II e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme consignado naquela decisão. Custas processuais restabelecidas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação fixado na sentença em R$ 10.000,00. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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