TSTAg-AIRR 1001627-17.2023.5.02.0040
Fraude à execução
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Moradia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a decisão de origem que desconstituiu a penhora e reconheceu a validade da aquisição do imóvel pela atual proprietária, Tatiana Nishihara, por entender que a transação ocorreu de boa-fé. A Corte local concluiu, ainda, pela inexistência de coisa julgada, ao fundamento de que o acórdão anteriormente invocado pela parte exequente não apreciou o mérito da controvérsia, limitando-se a extinguir, sem resolução do mérito, agravo de petição que versava sobre questão processual diversa. Registrou, ainda, que os feitos envolvem partes e negócios jurídicos distintos, circunstância que impede o reconhecimento da identidade de demandas e, por conseguinte, da coisa julgada. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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