TSTAg-AIRR 11186-05.2016.5.15.0135
Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
- Indenização por dano material
- Pensão vitalícia
- Rescisão do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mantém-se a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quando evidenciado que as matérias nele veiculadas demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. No caso, a parte Agravante não se insurge, especificamente, contra o óbice apontado, limitando-se a reiterar as razões expendidas no recurso de revista e a sustentar, de forma genérica, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a existência de afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 213.047,32), o que perfaz o montante de R$ 2.130,47 (dois mil, cento e trinta reais e quarenta e sete centavos), a ser revertido em favor do Reclamante (ora Agravado), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional