TSTEDCiv-Emb 0020935-22.2023.5.04.0001
Vedação da dispensa em massa e efeito modulatório
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vedação da dispensa em massa e efeito modulatório
- Consequência jurídica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO DA DISPENSA EM MASSA E EFEITO MODULATÓRIO. DIREITO COLETIVO E OBJETIVO ISONÔMICO. CONDIÇÃO MODULATÓRIA OCORRIDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO DE DETERMINADO CONTRATO DE TRABALHO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. 1. A questão da contagem do aviso prévio para fins de consideração no efeito modulatório conferido pelo Supremo Tribunal foi expressamente analisada e debatida, justificando, inclusive, a apresentação de voto divergente. 2. A maioria da Turma, entretanto, considerou que “ainda que a publicação da ata de julgamento tenha ocorrido no curso do aviso-prévio, prevalece, na hipótese, o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, tendo em vista que o fato (demissão em massa dos empregados) ocorreu anteriormente à data fixada pelo STF”. 3. Ponderou-se que a vedação da dispensa em massa sem a participação do sindicato da categoria configura direito de natureza coletiva e que, portanto, o efeito modulatório conferido pelo Supremo Tribunal Federal com precípua finalidade isonômica, não pode variar em razão da projeção de aviso prévio de determinado contrato de trabalho, direito individual que não tem o condão de quebrar o tratamento isonômico almejado pela Suprema Corte que, ademais, não fez alusão ao término dos contratos de trabalho, mas ao ato empresarial de romper o vínculo empregatício sem justo motivo e sem participação da entidade sindical. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator