TSTRRAg 1001462-06.2019.5.02.0041
Adicional por tempo de serviço: quinquênio
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço
- Quinquênio
- Sexta-parte
- Honoráriosadvocatícios sucumbenciais
- Beneficiária da justiça gratuita
- Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que os direitos previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo alcançam indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos trechos " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é acompensaçãoautomática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, oshonoráriosde advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem, ao condenar a parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - e determinar que a exigibilidade do referido crédito ficasse vinculado à demonstração, pelo credor, da alteração da condição de hipossuficiência, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como ao concluir pela impossibilidade de compensação da parcela, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, bem como contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. VENCIMENTO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sobre o tema, esta Corte já firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, incide apenas sobre o vencimento básico do servidor público estadual. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória n°60da SDI-1 do TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, em julgamento conjunto com a ADC nº 59 e com as ADIs nº 5867 e 6021. O entendimento da Suprema Corte é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-E ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃOCASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo têm direito ao pagamento doadicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT, por exercerem atividade e operações perigosas que implicam risco acentuado, tendo em vista a exposição permanente à violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial. (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, SDI-1, DEJT 12/11/2021, entre outros). 2. Vê-se, portanto, que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o recurso de revista merece provimento para deferir oadicional de periculosidade à reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "correção monetária", reconhecida a transcendência política da causa; III - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 879, § 7º, da CLT e por contrariedade ao entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pela Suprema Corte, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), conforme se apurar em liquidação de sentença; e IV - conhecer do recurso de revista da reclamante por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a", CLT e, no mérito,dar-lhe provimentopara, reformando o acórdão regional, determinar o pagamento doadicional de periculosidadeno período imprescrito e enquanto permanecerem as condições atuais de exercício do cargo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sexta Parte