TSTAg-AIRR 1000098-83.2023.5.02.0291
Preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
- Impugnação genérica
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1 – Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e do entendimento da Súmula nº 333 do TST. 3 – Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que as agravantes nem sequer identificam as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limitam-se a requerer o exame da insurgência e a dizer, em razões genéricas, que o recurso de revista observou todos os pressupostos de admissibilidade. 4 – Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 – Prejudicado o exame da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora