TSTRR 2315-12.2012.5.03.0021
Dispensa de empregado público: ausência de procedimento administrativo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado público
- Ausência de procedimento administrativo
- Previsão em norma interna
- Resolução seplag 40/2010
- Reintegração
- Empregado Público
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. REINTEGRAÇÃO. 1. Hipótese em que o TRT manteve a nulidade da rescisão contratual do reclamante, sob o fundamento de que a dispensa não foi precedida de procedimento administrativo regular, que assegure a ampla de defesa e o contraditório, conforme determinado pela norma interna da reclamada. 2. Extrai-se dos autos que o art. 1º, caput , da Resolução SEPLAG nº 40/2010, determinou a obrigatoriedade de abertura de prévio procedimento administrativo, que assegure a ampla defesa e o contraditório, para a dispensa de empregado concursado. Por sua vez, o art. 3º da mesma norma regulamentar definiu que o descumprimento do dispositivo em questão torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público. 3. Tendo em vista que o reclamante foi admitido na da vigência da Resolução SEPLAG nº 40/2010, a referida norma aderiu ao seu contrato de trabalho, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, I, do TST. Assim, o caso em apreço se trata da aplicação do art. 468 da CLT, bem como do entendimento pacificado na Súmula 51, I, do TST. Ademais, a Súmula 77 do TST orienta que é " nula a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar ". Logo, havia a necessidade de procedimento administrativo prévio para a dispensa do empregado. Nesses termos, constatado que os requisitos formais da dispensa não foram observados, correta a decisão que determinou a reintegração do autor. Precedentes. Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Indexação
Empregado Público; Recurso