TSTRR 45100-76.2006.5.03.0060
Prescrição intercorrente: regramento do artigo 11-a, § 1º, da CLT e da instrução normativa nº 41/2018 do TST
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Execução
- Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégio
- Prescrição
- Controle de Constitucionalidade
Ementa
I - AGRAVO DO EXEQUENTE –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, para melhor exame. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégio. Corte Superior firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 2. Todavia, com o advento da citada lei, foi incluído o artigo 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (destaquei). 4. Desse modo, como não houve, na hipótese, determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 para que a parte exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução, deve ser afastada a prescrição pronunciada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos ao juízo de execução para prosseguimento do feito.
Indexação
Prescrição; Controle de Constitucionalidade