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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000826-04.2022.5.09.0673

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: empregado público

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Empregado público
  • Dispensa
  • Existência de motivação
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Subsistência do motivo alegado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. Não obstante o acordão Recorrido ter se reportado à tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de repercussão Geral, o cerne da discussão apresentada pela parte autora é a validade dos motivos indicados para a dispensa do trabalhador, e não, efetivamente, a necessidade de motivação de sua dispensa, ou seja, a presente controvérsia se fundamenta na vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego, hipótese de distinção entre o caso em exame e a tese firmada no julgamento do Tema 1.022. A jurisprudência desta Corte, com base na teoria dos motivos determinantes, se firmou no sentido de que, uma vez motivada a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, os entes públicos ficam vinculados aos motivos, os quais devem ser comprovados, sob pena de nulidade do ato. No caso, extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em fase extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), que a reclamada comprovou a ocorrência dos motivos utilizados para justificar a dispensa da reclamante. Assim, a decisão regional que reconheceu a validade da dispensa está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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