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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 1000975-11.2023.5.02.0004

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Omissão e erro não configurados
  • Nota-se que não há se falar em omissão ou erro no julgado
  • Portanto, não há omissão ou erro no acórdão embargado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO E ERRO NÃO CONFIGURADOS. 1 - A reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e erro de premissa fática. 2 - Nota-se que não há se falar em omissão ou erro no julgado. O acórdão embargado deixou claro que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista a responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais. Frisou que lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Explicou que na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa do ente público, ao fundamento de insuficiência de prova pelo ente público da fiscalização e em razão da inadimplência de verbas rescisórias pela primeira reclamada, no prazo legal. Assim, concluiu que, nesse contexto, considerando a impossibilidade de presunção de culpa em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas e a decisão vinculante do STF, atribuindo ao empregado o ônus da comprovação do comportamento negligente do ente público na fiscalização, merece reforma o acórdão recorrido, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Portanto, não há omissão ou erro no acórdão embargado. 3 - Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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