TSTAg-EDCiv-RRAg-Emb 0020409-66.2021.5.04.0020
I) agravo patronal: ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo patronal
- Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
- II) agravo do reclamante em recurso de revista patronal
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
I) AGRAVO PATRONAL – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, quanto aos temas do adicional noturno, da hora noturna reduzida, dos reflexos no repouso semanal remunerado e da redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 297, I e II, do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Parte não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e à Súmula 297, I e II, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo patronal não conhecido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que autoriza a adoção simultânea do regime 12x36 e do banco de horas e foi dado parcial provimento ao recurso de revista do Reclamado para declarar válido o instrumento negocial, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, remanescendo a condenação patronal, contudo, apenas em relação aos dias e aos períodos em que comprovadamente foram extrapolados os limites previstos na norma coletiva, a se apurar em liquidação de sentença. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis, não sendo o caso dos autos, de modo que, o registro de extrapolação habitual da jornada e do labor em alguns dias destinados à compensação da jornada, por si sós, não resultariam na invalidação ou na não aplicação do instrumento negocial como pretende o Agravante. 3. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo patronal, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.694,43 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado; e II - negar provimento ao agravo obreiro. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator