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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001017-84.2023.5.09.0068

Execução: carteiro motociclista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A executada (ECT) requer a suspensão da execução argumentando que “o que se discute agora é a necessidade de reconhecimento do direito da Agravante de suspender a execução para posteriormente compensar, ou desde logo compensar o valor apurado na presente demanda em favor do exequente com o crédito que tem a seu favor decorrente do fato superveniente advindo da declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentou o adicional de periculosidade aos motociclistas, vez que o § 4º do Art. 193 da CLT não é autoaplicável, quer dizer, depende de regulamentação para surtir efeitos, consoante jurisprudência uníssona do C. TST.” 2. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo autor com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. Extrai-se do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição da executada que, “Conforme se depreende do título executivo, após análise detalhada acerca da natureza jurídica do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), instituído por norma interna da ré, e do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, a decisão exequenda concluiu que se trata de verbas distintas, de modo que restou reconhecido o direito dos trabalhadores que se enquadram na situação fática delineada ao recebimento cumulativo de tais parcelas”, destacando não ser cabível a compensação entre o que foi deferido na presente ação (diferenças relativas à parcela AADC) com o adicional de periculosidade que a ECT entende ser indevido ao trabalhador. 3. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 4. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela executada entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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