TSTRR-RR 1639000-90.2007.5.09.0010
Execução: constrição determinada na vigência do CPC
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Constrição determinada na vigência do CPC
- Possibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VALORES DO IMPOSTO DE RENDA A SEREM RESTITUÍDOS AO EXECUTADO E DECORRENTES DO SEU SALÁRIO. CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 100, § 1º da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VALORES DO IMPOSTO DE RENDA A SEREM RESTITUÍDOS AO EXECUTADO E DECORRENTES DO SEU SALÁRIO. CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual dos valores referentes à restituição do imposto de renda decorrentes do salário percebido pelo sócio executado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade, seja vencimentos ou outros valores decorrentes do salário, como é o caso dos valores decorrentes de restituição do imposto de renda, não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Nesse cenário, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Desse modo, respeitados os limites impostos na tese vinculante, é possível a penhora salarial pleiteada nos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do artigo 100, § 1º da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para autorizar a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora