STJAgRg no AREsp 2.933.426
Comércio de fungo contendo substância psicotrópica proscrita
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Comércio de fungo contendo substância psicotrópica proscrita
- Psilocina e psilocibina
- Finalidade alucinógena
- Ausência de autorização legal
- Configuração do tráfico de drogas
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE FUNGO CONTENDO SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA PROSCRITA. PSILOCINA E PSILOCIBINA. FINALIDADE ALUCINÓGENA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ao considerar comprovada a comercialização de cogumelos do gênero Psilocybe Cubensis, contendo as substâncias proscritas psilocina e psilocibina, com objetivo de promover seus efeitos alucinógenos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a comercialização de cogumelos que contenham substância psicotrópica proibida configura o crime de tráfico de drogas, mesmo que o fungo em si não esteja expressamente listado na Portaria da ANVISA, e se a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A substância psilocina/psilocibina, de reconhecida ação alucinógena, consta na Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, sendo sua produção, venda e difusão proibidas no Brasil, salvo autorização expressa da ANVISA.
2. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ entende que o cultivo e a comercialização de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas dependem de prévia autorização legal e demonstração de necessidade terapêutica específica, o que inexiste no caso.
3. Restou demonstrado que o acusado comercializava os cogumelos por meio da internet, com ênfase nos efeitos alucinógenos da substância psicoativa neles contida, e que também mantinha cápsulas com extratos da substância psilocibina, evidenciando a finalidade ilícita.
4. A conduta se enquadra na prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante que o fungo per se não esteja listado na norma da ANVISA, bastando que contenha princípio ativo proscrito e destinado à difusão.
5. A condenação está devidamente fundamentada, conforme evidenciado no acórdão e ratificado pelo parecer do Ministério Público Federal, inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida pela instância superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comercialização de cogumelos contendo substâncias psicotrópicas proibidas, como psilocina e psilocibina, configura tráfico de drogas, ainda que o fungo não esteja expressamente listado em norma reguladora.
2. O tráfico de substância proscrita se consuma com a difusão ou a intenção de difusão do princípio ativo ilícito, independentemente de sua pureza ou da forma como se apresenta.
3. A ausência de autorização legal ou regulamentar para o comércio ou o cultivo de vegetal que contenha substância psicotrópica torna típica a conduta nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Tese
1. A comercialização de cogumelos contendo substâncias psicotrópicas proibidas, como psilocina e psilocibina, configura tráfico de drogas, ainda que o fungo não esteja expressamente listado em norma reguladora.
2. O tráfico de substância proscrita se consuma com a difusão ou a intenção de difusão do princípio ativo ilícito, independentemente de sua pureza ou da forma como se apresenta.
3. A ausência de autorização legal ou regulamentar para o comércio ou o cultivo de vegetal que contenha substância psicotrópica torna típica a conduta nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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