TSTAIRR 11281-39.2019.5.15.0132
Prescrição: horas in itinere
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Horas in itinere
- Danos materiais
- Honorários advocatícios
- Minutos residuais
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. HORAS IN ITINERE. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A reclamada, ora agravante, transcreve trechos do acórdão regional - relativos a dois temas diversos - no início do recurso de revista (fl. 674/675), dissociados das razões pelas quais entende que as insurgências merecem provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que atranscriçãodo acórdão regional noiníciodas razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada e não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere