TSTAIRR 0065200-90.1989.5.02.0443
Execução: título executivo constituído antes da vigência do art. 11-a da CLT, acrescido pela lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Inaplicabilidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 1 – O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente ao fundamento de que o art. 11-A da CLT, só se aplica aos descumprimentos de decisões judiciais posteriores a 11/11/2017. O TRT acrescentou, ainda, outra fundamentação autônoma no sentido de que o período de inércia alegado pelo agravante antecedeu essa data e houve prosseguimento da execução após intimação, não se aplicando ao caso a alegada prescrição. 2 – No caso, o título executivo foi constituído e foi configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 – Nessas circunstâncias, prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula 114 desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora