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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100485-20.2019.5.01.0024

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Gratificação semestral
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que a Reclamante não faz jus ao pagamento da gratificação semestral. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1010, III, DO CPC E SÚMULA 422/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento da gratificação semestral, por duplo fundamento, conforme abaixo explicitado. Fundamentou inicialmente que, " no caso específico dos autos, restou incontroverso que nenhum dos empregados da ré, supostamente beneficiados com o pagamento da gratificação semestral, laborou nos limites territoriais dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo ". Assentou que, " na inicial, a reclamante nem sequer chegou a indicar um único empregado que tenha sido beneficiado com o pagamento da gratificação semestral nos lindes territoriais do Rio de Janeiro ". Asseverou que, " Na sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0009000-35.2003.5.01.0044 (id. b488f4b), ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro em face do Unibanco S/A., o MM. juízo declarou que "os valores pagos a título de 'vantagem pessoal discol 77' correspondem aos valores da gratificação semestral suprimida". ". Consignou que " a sentença proferida na ação civil pública supratranscrita confirma que a verba 'vantagem pessoal dis col 77' não é devida aos empregados que ingressaram no réu em data posterior a 1996, oriundos de outros bancos e empresas, como é o caso da reclamante, que foi admitida em 07/11/2005 pela empresa TRISHOP, empresa que foi sucedida pelo banco réu em 01/10/2 007, como se observa da cópia da Carteira de Trabalho no id. 095d13e ". Referidos fundamentos são independentes e autônomos, aptos a autorizar, por si sós, o desprovimento do recurso ordinário. Nada obstante o teor da decisão recorrida, a Reclamante, no recurso de revista, limita-se a aduzir, em síntese, que faz jus ao pagamento da gratificação semestral, em razão da previsão em norma coletiva e em atenção ao princípio da isonomia. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Portanto, verificando-se que a Recorrente não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional

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