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Jurisprudências

STJREsp 2.096.907

Tráfico de drogas e porte de arma de fogo: nulidade da condenação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e porte de arma de fogo
  • Nulidade da condenação
  • Pretensão de restabelecimento da condenação
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade
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Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa de David Felipe Ribeiro contra decisão que validou busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, com base em fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel, mantendo as condenações por tráfico de drogas e porte de arma de fogo.

2. Consta ainda agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu dois réus da condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, mesmo em período noturno, bem como se os depoimentos dos policiais, desacompanhados de outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo

4. A questão também envolve a necessidade de controle judicial a posteriori para preservar a inviolabilidade domiciliar e evitar ingerências arbitrárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência.

6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos humanos.

7. No caso concreto, a existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas (fuga ao visualizar a viatura, saltando muros de imóveis vizinhos para acessar o outro lado da rua) justificou a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na diligência policial.

8. Quanto à pretensão acusatória, a decisão de absolvição foi mantida, pois os depoimentos dos policiais, sem apoio em outras provas, não são suficientes para a condenação no presente caso.

9. A ausência de provas concretas de reunião de esforços para o tráfico inviabiliza a condenação, em face do princípio in dubio pro reu.

10. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto pela defesa e negar provimento do agravo em recurso especial acusatório. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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